EPI - equipamento de proteção individual
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Botão6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Obrigações do Empregador
- Adquirir o tipo adequado de EPI à atividade do colaborador.
- Treinar o colaborador sobre o uso.
- Fornecer ao colaborador somente EPI aprovado pelo MTE e de empresas cadastradas no DNSST/MTE.
- Tornar obrigatório o seu uso e acompanhamento do EPI.
- Substituí-lo, imediatamente, quando danificado, extraviado ou quando pela perda de sua eficácia.
- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
Obrigações dos Colaboradores
- Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina.
- Responsabilizar-se por sua guarda e conservação.
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.